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Depósito Alfandegado Certificado (DAC)

Depósito Alfandegado Certificado (DAC)

O sistema aduaneiro especial que permite que mercadorias que foram comercializadas no exterior e são consideradas exportadas existam permanentemente nos locais alfandegados do país é denominado entreposto aduaneiro (DAC). Por definição, é um regime aduaneiro específico para exportação. Os armazéns alfandegários foram criados para permitir ao Brasil exportar mercadorias sem realmente sair do território nacional, ou seja, os exportadores brasileiros não precisam arcar com os custos logísticos de embarque da mercadoria para o exterior. Desta forma, uma maior flexibilidade operacional pode ser alcançada. O próprio DAC é um espaço na área alfandegada para armazenamento de mercadorias que foram autorizadas a entrar no sistema alfandegário. Os artigos 493 a 498 do Regulamento Aduaneiro, bem como a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 266/2002 são as principais legislações sobre o Depósito Aduaneiro Certificado. A Portaria Secex nº 23/2011 continha cinco artigos (208 a 212) sobre o DAC, mas quatro deles foram revogados pela Portaria Secex nº 44/2020, publicada em 27/07/2020.

 

Local de operação do Depósito Alfandegado Certificado (DAC)

O sistema operará em área alfandegada de uso público ou instalação portuária mista privada com jurisdição autorizada pela Receita Federal do Brasil (SRRFB), após a implementação da Lei de Declaração-ADE.

Após análise do pedido, o gestor da área alfandegada concederá autorização para operação do sistema, sendo o pedido encaminhado ao proprietário da unidade SRFB com jurisdição sobre a área, contendo:

1- Especificação dos tipos de mercadorias armazenadas no sistema;

2- Plano de locação, arranha-céus e corte da área destinada à área de armazenamento.

A autorização para operar o DAC ainda está sujeita a:

1- Designar uma área dentro da área dedicada à movimentação e armazenamento de mercadorias estrangeiras ou não nacionalizadas; e

2- Desenvolver e manter controles informatizados de entrada e saída, movimentação, armazenamento e saída de mercadorias sujeitas a este sistema.

 

Condições para a mercadoria ser admitida no Depósito Alfandegado Certificado

  1. Vendida a pessoa sediada no exterior, a qual tenha constituído representante credenciado junto à Receita Federal, mediante contrato de entrega no território brasileiro, à ordem do comprador, em recinto autorizado a operar o regime, por ele designado;
  2. desembaraçada para exportação sob o regime DAC no recinto autorizado, com base em Declaração Única de Exportação – DU-E registrada no Siscomex;
  3. discriminada em Conhecimento de Depósito Alfandegado (CDA) emitido pelo permissionário ou concessionário do recinto autorizado a operar o regime; e
  4. contida nos gêneros de cargas previstos no ADE de autorização (a granel, frigorificada ou geral).

O contrato de venda mencionado no item 1 acima deverá conter:

  • o valor a ser pago pela mercadoria;
  • a responsabilidade do comprador pelo pagamento das despesas de transporte, seguro, documentação e outras necessárias à admissão e permanência no regime;
  • a responsabilidade do comprador pela obtenção dos documentos necessários à transferência da mercadoria para o exterior; e
  • a responsabilidade do comprador pelo embarque, transporte e seguro internacionais.

 

Tempo que a mercadoria pode ficar no Depósito Alfandegado Certificado (DAC)

O prazo de permanência da mercadoria no Depósito Alfandegado Certificado (DAC) será de um ano, contado da emissão do Conhecimento de Depósito Alfandegado (CDA), de acordo com o artigo 496 do Regulamento Aduaneiro e artigo 11 da IN/SRF nº 266/2002.

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