A presente publicação é a Parte II de uma série de publicações sobre acordos e compromissos comerciais dos quais o Brasil faz parte. Além disso, as informações aqui contidas são retiradas do portal Siscomex. Antes de conferir a Parte II não se esqueça de conferir a Parte I clicando aqui.
Brasil – Guiana – São Cristóvão e Névis (AAP.A25TM 38)
Em 27 de junho de 2001, Brasil e Guiana assinaram o Acordo de Alcance Parcial nº 38, subscrito ao amparo do Artigo 25 do Tratado de Montevidéu de 1980 (AAP.A25TM nº 38), com a finalidade de promover o incremento dos fluxos de comércio bilaterais, mediante a troca de preferências tarifárias entre as Partes. O Acordo foi internalizado no Brasil pelo Decreto nº 3.989, de 29 de outubro de 2001 e consolidou-se em 31 de maio de 2004.
Em seguida, São Cristóvão e Névis aderiu ao AAP.A25TM nº 38, por meio do Sexto Protocolo Adicional ao Acordo, o qual foi assinado em 25 de maio de 2012 e internalizado no Brasil pelo Decreto nº 8.200, de 27 de fevereiro de 2014.
Brasil – Suriname (AAP.A25TM 41)
O Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 41, subscrito ao amparo do Artigo 25 do Tratado de Montevidéu de 1980 (AAP.A25TM Nº 41), foi assinado entre Brasil e Suriname em 21 de abril de 2005 e internalizado no Brasil pelo Decreto nº 5.565, de 24 de outubro de 2005.
Neste Acordo, o Brasil concede ao Suriname, de forma unilateral, preferências tarifárias para o comércio de arroz, por meio de uma quota de importação de 10 mil toneladas do produto livre de direitos aduaneiros. Os códigos NCM abrangidos pela referida quota são: NCM 1006.10.92 (arroz com casca não parboilizado – não estufado), NCM 1006.20.20 (arroz descascado não parboilizado – não estufado) e NCM 1006.30.21 (arroz descascado não parboilizado – não estufado-polido).