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Acordos Comerciais com o Brasil (Parte III)

A presente publicação é a Parte III de uma série de publicações sobre acordos e compromissos comerciais dos quais o Brasil faz parte. Além disso, as informações aqui contidas são retiradas do portal Siscomex. Antes de conferir a Parte III não se esqueça de conferir a Parte II clicando aqui.

 

Brasil – Argentina (ACE 14)

Em 20 de dezembro de 1990, Brasil e Argentina assinaram o Acordo de Complementação Econômica nº 14 (ACE 14), o qual visava, entre outros objetivos, “facilitar a criação das condições necessárias para o estabelecimento de um mercado comum entre os dois países”. O Acordo, que compreendia todo o universo tarifário de bens e estabelecia o objetivo de desgravar o comércio bilateral até 31 de dezembro de 1994, constituiu o referencial adotado para a conclusão, em 1991, do Tratado de Assunção, que criou a Mercado Comum do Sul (Mercosul), composto também por Paraguai e Uruguai.

O ACE 14 entrou em vigor na data de sua assinatura, embora só tenha sido internalizado no Brasil por meio do Decreto nº 60, de 15 de março de 1991. Com a criação do Mercosul, em 1991, o comércio entre Brasil e Argentina passou a ser amparado pelo Acordo de 

Complementação Econômica nº 18 (ACE 18), que promoveu a desgravação tarifária entre os membros originais do bloco.

Atualmente, o ACE 14 abriga entendimentos bilaterais sobre produtos não abrangidos pelo regime de livre comércio do Mercosul, como os produtos automotivos (regulamentados pelos Protocolos Adicionais 38º e 44º). Todos os demais produtos, com exceção do açúcar e de produtos provenientes de Zonas Francas (que não foram liberalizados bilateralmente nem no âmbito do Mercosul), encontram-se totalmente desgravados entre Brasil e Argentina no âmbito do ACE 18.

Acordo Automotivo

Atualmente, o comércio de produtos automotivos entre Brasil e Argentina é regulamentado pelo 38º e pelo 44º Protocolos Adicionais ao ACE 14. O 38º Protocolo Adicional, internalizado no Brasil pelo Decreto nº 6.500, de 02 de julho de 2008, incorporou o “Acordo sobre a 

Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil” (ou, simplesmente, Acordo Automotivo Brasil-Argentina). O 44º Protocolo Adicional ao ACE 14¸ que foi internalizado no Brasil pelo Decreto nº 10.343, de 8 de maio de 2020, prorrogou a vigência do 38º Protocolo Adicional por tempo indeterminado, revogou alguns Protocolos Adicionais anteriores e atualizou certas condições do Acordo Automotivo bilateral.

O Memorando estabelece metodologia de trabalho para que os países trabalhem na identificação de divergências e/ou correspondências nas suas regulações domésticas sobre segurança veicular, com o intuito de buscar alcançar maior convergência regulatória, contribuindo para facilitar o acesso a mercado entre as Partes e ampliar a integração produtiva do setor automotivo.

De acordo com as regras estabelecidas no Acordo Automotivo, o comércio de alguns produtos (automóveis, ônibus, caminhões, tratores rodoviários, chassis e autopeças) é administrado por um mecanismo denominado “coeficiente de desvio sobre as exportações”, ou, simplesmente, “flex”. O 44º Protocolo Adicional ao ACE 14 estabeleceu o cronograma atualmente vigente para o “flex”, o qual prevê aumentos graduais nos próximos anos e livre comércio de todos os produtos automotivos a partir de 1º de julho de 2029. 

 

Brasil – México (ACE 53)

O Brasil possui três Acordos de Complementação Econômica em vigor com o México (ACEs 53, 54 e 55), todos assinados em 2002. O Acordo de Complementação Econômica nº 54 (ACE 54) é um Acordo-Quadro que tem como objetivo criar uma área de livre comércio entre os Estados Partes do Mercosul e o México. Enquanto esse objetivo não é atingido, o comércio entre as Partes é regulado por outros acordos atualmente em vigor – no caso do Brasil, pelo ACE 55 (Mercosul-México), que abrange produtos automotivos, e pelo ACE 53 (Brasil-México), que compreende produtos não automotivos.

O Acordo de Complementação Econômica nº 53 (ACE 53) foi assinado entre Brasil e México em 3 de julho de 2002 e internalizado no Brasil pelo Decreto n° 4.383, de 23 de setembro de 2002, estando em vigor desde 02 de maio de 2003.

O Acordo estabelece a eliminação ou redução de tarifas de importação para um universo de aproximadamente 800 posições tarifárias, por meio da concessão de margens de preferências recíprocas entre Brasil e México. O instrumento prevê ainda que, no caso do Brasil, as importações de produtos constantes Acordo não estarão sujeitas à aplicação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

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