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Acordos Comerciais com o Brasil (Parte IV)

A presente publicação é a Parte IV de uma série de publicações sobre acordos e compromissos comerciais dos quais o Brasil faz parte. Além disso, as informações aqui contidas são retiradas do portal Siscomex. Antes de conferir a Parte IV não se esqueça de conferir a Parte III clicando aqui.

 

Brasil – Paraguai Automotivo (ACE 74)

O Acordo de Complementação Econômica Nº 74 (ACE 74), firmado em 11 de fevereiro de 2020 e internalizado no Brasil pelo Decreto nº 10.448, de 7 de agosto de 2020, constitui importante marco para o aprofundamento da integração entre Brasil e Paraguai em temas da agenda econômica e comercial, em complemento aos entendimentos existentes no âmbito do Mercosul. A conclusão do referido compromisso completou a rede de acordos bilaterais desse tipo já existentes entre o Brasil e os demais países do Mercosul: ACE 02, com o Uruguai, e ACE 14, com a Argentina.

Acordo Automotivo

O comércio de produtos automotivos entre Brasil e Paraguai é regulamentado pelo 1º Protocolo Adicional ao ACE 74. O instrumento, que foi assinado em 11 de fevereiro de 2020 e internalizado no Brasil pelo Decreto nº 10.493, de 23 de setembro de 2020, entrou em vigor em 28 de setembro de 2020 e permanecerá vigente por prazo indeterminado ou até a adequação do setor automotivo no Mercosul.

Como regra geral do Acordo, o Brasil concede livre comércio imediato para produtos automotivos paraguaios. O Paraguai, por sua vez, concede livre comércio imediato para os produtos automotivos brasileiros taxados anteriormente com tarifas entre 0% e 2%, o que inclui grande parte das autopeças, carroçarias, reboques e semirreboques, máquinas agrícolas e rodoviárias, caminhões e ônibus. Para os demais produtos automotivos brasileiros, o Paraguai aplicará margens de preferência tarifária crescentes, até a liberalização total do setor ao final de 2022.

A fim de possibilitar um maior acesso recíproco a determinados produtos, o Acordo prevê quotas com regras de origem reduzidas para autopeças, automóveis e veículos com motorizações alternativas (como híbridos e elétricos).

O 1º Protocolo Adicional ao ACE 74 estabeleceu ainda o compromisso, por parte do Paraguai, de eliminar a cobrança de taxas consulares nas importações de produtos automotivos brasileiros ao final do oitavo ano de vigência do compromisso bilateral, bem como de revisar a política nacional paraguaia de importação de veículos usados, nos termos do que vier a ser acordado no âmbito do Mercosul.

 

Brasil – Venezuela (ACE 69)

O Acordo de Complementação Econômica nº 69 (ACE 69) foi firmado entre Brasil e Venezuela em 26 de dezembro de 2012, tendo sido incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 8.324, de 06 de outubro de 2014. O instrumento estabelece as condições que regulamentarão o comércio entre ambos os países durante o processo de incorporação da Venezuela ao Mercosul, até sua adesão ao ACE 18.

Ao amparo do ACE 69, atualmente todo o universo de produtos já está desgravado (ou seja, livre da cobrança de imposto de importação), exceto por alguns produtos automotivos – situação que foi alcançada em 1º de janeiro de 2018. Os produtos automotivos, por sua vez, contam com margens de preferência que variam de 54% a 100%, conforme detalhado a seguir.

Produtos Automotivos 

O ACE 69 estabelece que, enquanto não for definido um tratamento específico para os produtos do setor automotivo, serão aplicadas as disposições contidas no Acordo de Complementação Econômica nº 59 (ACE 59), com os níveis de preferências tarifárias vigentes em 31 de dezembro de 2012. A ampliação de tais margens de preferência ainda depende de negociações entre Brasil e Venezuela acerca das regras de origem atualmente aplicadas.

As condições para o comércio de produtos automotivos entre Brasil e Venezuela estão dispostas tanto nas regras gerais do ACE 59 quanto em instrumentos específicos sobre o tema. Nesse sentido, as preferências tarifárias para tais produtos estão dispostas no Anexo II do ACE 59: Apêndice 1 e Apêndice 3.10 (preferências outorgadas pela Venezuela ao Brasil), e Apêndice 2 e Apêndice 4.6 (preferências outorgadas pelo Brasil à Venezuela); ao passo que a relação de produtos automotivos do Acordo e as regras de origem aplicáveis a estes produtos estão presentes no Apêndice 2 do Anexo IV do referido Acordo.

O ACE 59 abrange 213 códigos Naladi/SH 1996 relativos a produtos automotivos, dos quais 163 códigos se referem a autopeças e 50 códigos se referem aos demais produtos automotivos. Veículos, chassis, reboques, semirreboque e carroçarias contam com margens de preferência de 54% nas exportações para a Venezuela e de 55% nas importações para o Brasil. As máquinas agrícolas e rodoviárias recebem, nos dois países, margens de preferência que variam de 54% a 100% (sendo 100% para a maior parte dos produtos). As autopeças, por sua vez, possuem preferências que variam de 55% a 100% nas importações para o Brasil e de 54% a 100% nas exportações para a Venezuela. Destaca-se, no entanto, que o Anexo II do Acordo, e seus apêndices, devem ser consultados para a identificação das preferências tarifárias de cada produto específico.

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